Powered By Blogger

segunda-feira, 16 de agosto de 2010

AJUSTAMENTO DE CONDUTA CLASSE DE MODA EM BELEM


EXMO(A) SR(A) DR(A) PROCURADOR-GERAL DESTE MINISTERIO PÚBLICO DO TRABALHO DO ESTADO DO PARÁ.
MMº





TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA DE TODAS AS AGENCIAS DE MODELOS E MANEQUINS DO ESTADO DO PARÁ (relação em anexo).

SAMMEP- Sindicato Art. Moda Modelos e Manequins do Estado do Pará

DESENVOLVER A PROFISSIONALIZAÇÃO  DE MODELO E MANEQUIM NAS REFLEXÕES À LUZ DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA OU SER TOP MODEL NO ESTADO DO PARÁ E UMA TAREFA QUE EXIGE DO PROFISSIONAL ESFORÇO E DETERMINAÇÃO E UMA TAREFA HERCULEA DO SAMMEP E SEM A AJUDA DESTE MPT NO ENFRENTAMENTO A MARGINALIDADE E OS APROFEITADORES NO MERCADO DE TRABALHO DAS MODELOS E MANEQUINS FICA IMPOSSIVEL SOLUCIONAR, POIS EXISTE UMA TSUNAMI DE PROBLEMAS ENFRETADOS POR NOS DO SAMMEP.

Nosso sindicato sammep TEM CERTIDÃO DE PERSONALIDADE JURIDICA CONSOLIDADA NO RTDPJ sob nº 19.390 livra-a desde ano de 2002
conforme as posteriores veiculações em vários anúncios expondo a regulamentação da profissão Modelo-Manequim no mercado de moda no Estado do Pará por nosso honrado Sindicato, depois disto, estamos  recebendo inúmeras reclamações sendo estas pessoas vitimas de falsos profissionais que cobram taxas para cadastramento, prometem empregos, fazem e praticam mil e uma metodologia enganadora, pois estão baseados em falsas promessas com o único intuito de lesar as pessoas.

                            Entre outras preocupações com as últimas notícias veiculadas na mídia a respeito da anorexia entre as modelos, além da exigência de uma magreza inatingível, podemos verificar a fragilidade nas relações firmadas entre as agências de modelos e as jovens que procuram uma carreira sólida na área.
                                                           Muito embora, exista em nossa legislação regulamentação específica para os casos das modelos que ingressam no mundo fashion, muitas agências ainda não seguem corretamente as normas estipuladas na regulamentação exigida pelo Poder Público.
                                                           Devemos levar em consideração, que os direitos trabalhistas e a saúde de qualquer trabalhador têm respaldo em nossa Constituição Federal de 1988, e mesmo sendo uma exigência mundial que as modelos sejam magras, há que se respeitar sempre a dignidade do trabalhador no ambiente de trabalho, procurando cumprir dessa forma as leis trabalhistas aplicáveis ao caso.
                                                           Portanto, o objetivo deste artigo é procurar dentro do nosso ordenamento jurídico o que é mais justo para se aplicar na relação de trabalho firmada entre as agências e as modelos profissionais, e também servir de alerta às modelos, pais, donos de agências e toda a sociedade.
2. DOS DIREITOS DAS MODELOS PROFISSIONAIS
                                                           O exercício das profissões de artistas e de técnicos em espetáculos de diversões é disciplinado pela Lei n° 6.533/78 e pelo Decreto n° 32.385/78. No quadro anexo ao Decreto supramencionado há um quadro com a descrição das funções em que se desdobram as atividades de artistas e de técnicos em espetáculo de diversão, onde a partir de 03/09/1986 encontram-se as profissões de manequins e modelos, de acordo com a Portaria n° 3.297/86 do Ministério do Trabalho, a saber:
“Portaria Nº 3.297 de 03 de setembro de 1986
O Ministro do Estado do Trabalho, no uso das atribuições que lhe confere o art. 570 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto – lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, tendo em vista o que consta do Enquadramento Sindical, Resolve proceder as seguintes alterações no Quadro de Atividades e Profissões a que se refere o art. 577, do mencionado diploma legal:
•  Suprimir, no 2º grupo – Trabalhadores em Empresas de Difusão Cultural e Artística – do plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores Em Estabelecimentos de Educação e Cultura, a categoria profissional diferenciada “Manequins e Modelos”.
•  Integrar, os “Manequins e Modelos” na categoria profissional diferenciada – “Artistas e técnicos em espetáculos de diversões (cenógrafos e cenotécnicos, atores teatrais, inclusive corpos corais e bailados, atores cinematográficos e trabalhadores circenses)” , do mesmo grupo e plano, a qual, em conseqüência, passará denominar-se “Artistas e Técnicos em Espetáculos de Diversões (cenógrafos e cenotécnicos, atores teatrais, inclusive corpos corais e bailados, atores cinematográficos e trabalhadores circenses, manequins modelos)”. [1]
                                                           Outrossim, o SAMMEP – Sindicato dos Modelos Profissionais do Est. Pa, forneceu dados de suma importância, como: a) em 2002 resolveu-se que a profissão de modelo é gênero; b) ratificou-se o entendimento que manequim é espécie do gênero modelo; c) houve uma divisão do gênero modelo de acordo com o Quadro de Atividades e Profissões : 1) onde o código 4.53.05 significa modelo artístico que subdivide-se em modelo de vitrine, estátua viva e manequim vivo, 2) onde o código 4.53.10 significa modelo de moda que subdivide-se em manequim e modelo de prova; 3) onde o código 4.53.15 significa modelo publicitário, ou seja, modelo fotográfico e modelo de eventos, feiras e promoções em geral.
                                                           Sendo assim, a profissão das modelos é regulamentada no ordenamento brasileiro. Mas, muitas agências de modelos burlam a lei, e não cumprem o que lhes é devido, e isso ocorre justamente porque a parte mais frágil na relação, ou seja, a jovem modelo, não conhece seus direitos ou pior: tem medo de reivindicar seus direitos, e não conseguir mais trabalhos na área.
                                                           Ao contrário do que muitos pensam, é possível o reconhecimento do vínculo de emprego com as agências, desde que coexistentes todos os requisitos elencados no artigo 3° da CLT, tais como: pessoalidade, onerosidade, permanência ou não-eventualidade, subordinação e a exclusividade. Este último requisito é acidental, mas auxilia na caracterização da relação de emprego, por permitir que se infira a presença dos elementos essenciais supra.
                                                           A renomada Juíza Alice Monteiro de Barros citando Roberto Barreto Prado trata da subordinação do artista da seguinte forma: “‘O artista objetiva produzir coisas belas, ou ao menos, se apresenta em suas atividades como executante desses ideais. A autonomia que lhe é reconhecida decorre da magnífica relevância da própria Arte’. ‘Ocorre que essa autonomia é inerente ao trabalho de “criação” ou “interpretação”, mas não afasta, contudo, a subordinação jurídica, especialmente porque o artista, em geral, não exerce suas atividades individualmente’. ‘Para que sua obra seja divulgada ao público que dela vai se beneficiar, há necessidade de empresas que, sem prejuízo dos seus fins lucrativos, assegurem a realização dos espetáculos artísticos’.”[2] Logo, esse entendimento também deve ser dado no caso das modelos em geral.
                                                           Logo, se uma agência exige exclusividade para contratar determinada modelo, há vínculo de emprego, pois estarão se limitando os trabalhos dessa modelo apenas aos que a agência quiser. Outra questão ainda mais grave é, que a partir do momento em que há exclusividade, a agência obviamente visará lucro com esse contrato, pois muitas vezes fica com até 30%[3] do que a modelo profissional ganha por trabalho, o que poderá acarretar uma sobrecarga na modelo, inclusive acarretar problemas de saúde (tanto físicos como mentais).Ademais, o artista (podemos incluir as modelos também) de acordo com Alice Monteiro de Barros, “distinguem-se dos demais trabalhadores porque por meio de sua obra, comunica-se com o público. Em conseqüência, surgem novos fatores no exercício de sua profissão, como o risco da censura e as pressões provenientes do fato de se encontrar muito exposto a elogios e críticas, nos meios de comunicação. Logo, o êxito ou o fracasso de cada atuação repercutirá, sem dúvidas, nas suas perspectivas de emprego.” [4]
                                                           Os modelos profissionais têm como direitos trabalhistas CTPS – Carteira de Trabalho e Previdência Social; jornada de trabalho de 6 horas; contrato de trabalho padronizado, nos termos de instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho; hora extra; respeito ao piso salarial da categoria; 13° salário, aviso prévio; FGTS, multa de 40% sob o FGTS no caso de rescisão sem justa causa, férias; inclusive os contidos no artigo 7° da CF/88; dentre outros.
                                                           Quanto ao piso salarial da categoria, no Rio de Janeiro o modelo deve ganhar por dia de trabalho (máximo 6 horas) o valor de R$ 100,00 (cem reais). Isso não quer dizer, que nesse valor esteja embutido o uso da imagem. Assim, se um modelo fotográfico faz fotos para uma revista de moda, deve receber no mínimo R$ 100,00 por seis horas de trabalho, mais R$ 100,00 no mínimo


[1] Esta Portaria dos Manequins ocorreu por meio do Despacho do Ministro do Estado do Trabalho, Sr. Almir Pazzianotto Pinto.
[2] BARROS, Alice Monteiro de. “As relações de trabalho no espetáculo”.São Paulo/2003. LTR editora Ltda., p.101.
[3] DNA e pobreza" definem a futura top model brasileira”. Ilustrada. Folha de São Paulo. 28/11/2006. Dados retirados da Internet. A seguir parte da reportagem: “Se fizer um editorial de moda, horas à disposição de fotógrafos e editores, R$ 70 a R$ 80. A São Paulo Fashion Week pagará uma média de R$ 400 por desfile dessas "new faces" (novatas). Se a marca de roupas ou acessórios quiser fazer desfiles exclusivos para suas clientes, o que se chama de "showroom", então a menina receberá de R$ 200 a R$ 400 por um dia inteiro de trabalho. Dessa quantia, a agência ficará com 30%.
[4] BARROS, Alice Monteiro de. Op.cit, p. 101/102.
Posted by Picasa